A determinação correta do momento em que o prazo para purgação da mora se inicia é crucial para credores em ações de busca e apreensão. Um erro nessa contagem pode afetar toda a estratégia de cobrança e a validade do procedimento.
Em ações de busca e apreensão de bem financiado, o devedor tem direito legal de purgar a mora — ou seja, quitar o débito e recuperar o bem — dentro de um prazo específico. A questão é: quando esse prazo realmente começa a correr?
A lei estabelece que o prazo para purgação da mora tem origem em um marco temporal bem definido. A prática de alguns credores e cartórios, porém, nem sempre segue esse marco com precisão, o que pode gerar vulnerabilidades jurídicas posteriores.
Qual é o marco inicial?
A contagem do prazo de purgação tem início a partir de momento específico do processo — e não da data do contrato, do aviso de cobrança ou da intimação inicial. A definição correta desse marco é o que diferencia um procedimento sólido de um que pode ser contestado.
Credores que contam o prazo a partir de marco equivocado correm risco de ter decisões reformadas em instâncias superiores, resultando em:
- Anulação da hasta pública (leilão do bem)
- Devolução do bem ao devedor com possível condenação em perdas e danos
- Reabertura da ação com novo procedimento
- Impacto reputacional e processual
Por que credores erram nessa contagem?
Muitos operadores de recuperação confundem o marco inicial com marcos administrativos anteriores — como a data de envio de notificação de cobrança pré-judicial, a data do aviso de inadimplência ou a data da petição inicial. Esses momentos não são o marco para purgação, e usar qualquer um deles resulta em prazo incorreto.
O STJ tem reafirmado que o marco correto segue a legislação processual específica, garantindo que o devedor tenha oportunidade real de purga dentro do período legalmente garantido.
Impacto para credores: como proceder
O operador de recuperação precisa revisar seus procedimentos de cronometragem. Ao registrar ações de busca e apreensão, deixe cristalino:
- A data do marco inicial correto documentada nos autos
- A data-limite para purgação claramente indicada na intimação ao devedor
- Comprovação de que o prazo foi respeitado antes de qualquer hasta pública
- Auditoria interna que confronte a data usada com a legislação vigente
Cartórios e credores que implementam essa verificação interna evitam decisões reformadas e protegem a efetividade da recuperação.
Para credores e operadores: revise imediatamente os critérios de contagem de prazos em suas ações de busca e apreensão em andamento. Consulte jurisprudência recente do tribunal em que atua para confirmar qual é o marco inicial exato reconhecido localmente. Documente a contagem nos autos com precisão. Essa diligência processual é o que separa procedimentos que se sustentam em segunda instância daqueles que são anulados e reabertos com custos adicionais.
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