Mesmo que o devedor quite a dívida antes da execução da busca e apreensão, o credor mantém o direito de receber honorários advocatícios pelos custos já despendidos com a recuperação do ativo. O entendimento, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, reposiciona o momento de cálculo da verba de sucumbência.

Uma questão recorrente nos procedimentos de recuperação extrajudicial de ativos é o momento em que o devedor resolve quitar a dívida garantida — especialmente quando isso ocorre após a mobilização de recursos pelo credor, mas antes da apreensão efetiva do bem.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que a quitação da obrigação não elimina automaticamente o direito do credor aos honorários advocatícios já incorridos durante o processo de cobrança e preparação da ação de busca e apreensão.

O que muda na prática: O credor não pode ser penalizado financeiramente porque o devedor resolveu cumprir a obrigação tardiamente. Os custos com pesquisa de localização do bem, contratação de oficial de justiça, estruturação do processo e honorários de advogado já foram desembolsados e comprometem o fluxo de caixa da operação. A quitação posterior não retroage para anular esses gastos.

Essa decisão do STJ é importante porque afasta a interpretação — comum em algumas defesas — de que a satisfação da dívida antes da apreensão física traria "solução completa" do conflito, eliminando também as despesas processuais. Na verdade, o que se elimina é a necessidade de continuar com a ação; o que permanece é a obrigação de pagar pelas etapas já cumpridas.

Impacto na cobrança: O credor deve documentar cuidadosamente cada etapa de mobilização para a recuperação do ativo — desde o envio da notificação extrajudicial, passando pela contratação de serviços de localização e preparação de petições iniciais. Essa documentação será fundamental para demonstrar o montante de honorários pleiteado quando a dívida for quitada.

A decisão também reforça a importância de cláusulas contratuais claras sobre responsabilidade por custas e honorários, especialmente em contratos de financiamento com garantia real. Quando bem redigidas, essas cláusulas facilitam a cobrança da verba sem contestações posteriores.

Fonte primária Migalhas
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