O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre quando começa a contar o prazo para o devedor cumprir a obrigação de pagamento em contratos com garantia fiduciária: a partir da execução da liminar de busca e apreensão, não da simples concessão dela. A decisão afeta diretamente o planejamento operacional de credores na recuperação de ativos.

Em matéria de garantia fiduciária — aquela em que o bem fica vinculado ao crédito até a quitação total — um dos pontos mais críticos para o credor é estabelecer com clareza quando o devedor entra em mora e, consequentemente, quando os prazos legais para atos processuais começam a correr.

A questão que chegou ao STJ era relativamente específica: o prazo para o devedor pagar a dívida começa a contar a partir do momento em que a liminar é concedida (ato judicial de decisão) ou a partir de quando ela é efetivamente executada (quando os agentes de busca e apreensão saem para localizar e apreender o bem)?

A resposta do tribunal foi clara: o marco inicial é a execução, não a simples concessão. Isto significa que a obrigação de pagar só passa a ser exigível — e o devedor só entra em mora processual — quando a liminar sai do papel e vira ação concreta no campo.

Por que isso importa na prática?

Para o credor e o gestor de recuperação de ativos, essa definição impacta diretamente em dois pontos:

1. Cálculo de prazos processuais: Defensas, embargos e impugnações apresentadas pelo devedor têm prazos que correm a partir de marcos específicos. Se o devedor alega que o prazo ainda não começou (porque a liminar não foi executada), essa argumentação agora fica refutada pela jurisprudência do STJ.

2. Comprovação de mora: Na negociação com o devedor ou em eventual processo de execução, o credor pode demonstrar, com segurança jurídica, que a mora efetiva começou a partir da data de execução da medida — não antes. Isso é relevante para calcular juros, multa contratual e outros encargos.

Alinhamento com a prática processual

A decisão do STJ segue uma lógica processual coerente: não há obrigação exigível enquanto o devedor não toma conhecimento prático da ação de busca e apreensão. A execução da liminar é o evento que torna a situação concreta e, portanto, o marco que dispara direitos e obrigações.

Isso também reforça a importância de manter documentação rigorosa das datas e horários de execução de liminares — não apenas da concessão — nos arquivos de recuperação. Esse detalhe cronológico pode ser decisivo em contestações futuras.

Credores e operadores de recuperação devem revisar seus procedimentos internos para garantir que o marco temporal utilizado no cálculo de prazos e na quantificação de encargos seja sempre a data de execução da liminar, não a de sua concessão. Recomenda-se também manter relatórios de execução assinados por agentes autorizados, com data e hora precisas, como comprovação incontestável desse marco. Essa prática alinha o credor com o entendimento consolidado do STJ e reduz riscos de embargos e contestações fundadas em questionamentos sobre a contagem de prazos.

Fonte primária Migalhas
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