O pagamento da dívida fiduciária durante um processo de busca e apreensão é uma das situações mais comuns na recuperação de ativos. Credores e devedores precisam conhecer as regras que regem essa quitação e seus efeitos jurídicos no prosseguimento da ação.

A dívida fiduciária é aquela originária de um contrato de financiamento de bem móvel, em que o credor mantém a propriedade resolúvel do ativo até a liquidação total da obrigação. Quando nasce uma ação de busca e apreensão, a situação se complica: o devedor pode tentar quitar o débito, mas é preciso saber exatamente o que deve ser pago e quando.

O que compõe a dívida fiduciária em busca e apreensão

A dívida não se resume apenas às parcelas vencidas do financiamento. Ela inclui:

• Saldo do principal financiado — o valor ainda não quitado do contrato;
• Juros remuneratórios — calculados até a data do pagamento ou até a citação;
• Multa contratual — geralmente 10% sobre o valor em atraso, conforme contrato;
• Despesas de cobrança e localização — quando permitidas contratualmente;
• Custas processuais — honorários advocatícios e despesas judiciais da ação;
• Despesas com depósito do bem — se já apreendido.

Quando o pagamento extingue a ação

O Código de Processo Civil estabelece que, se o devedor pagar a totalidade da dívida fiduciária antes da citação, a ação pode ser extinta sem julgamento do mérito. Após a citação, o pagamento ainda pode ocorrer, mas a ação continua avançando até seu desfecho, podendo haver condenação do devedor às custas e aos honorários.

O credor não é obrigado a aceitar pagamento parcial ou em condições diversas do contrato. Se o devedor não pagar o valor integral e atualizado, o credor tem direito de prosseguir com a apreensão e a venda do bem em leilão extrajudicial ou judicial, conforme a cláusula contratual.

Atualização monetária e prazos

A dívida deve ser atualizada pela taxa contratual até a data do pagamento. O credor pode exigir atualização pelos índices previstos no contrato (TR, IPCA, taxa de juros pré-fixada, etc.). Essa obrigação existe independentemente de qualquer notificação ou interpelação ao devedor — é decorrência do próprio contrato.

O devedor tem o direito de, mesmo durante o processo, requerer ao juiz a apresentação da planilha de cálculo atualizada do débito. Se houver discrepância ou erro nos valores cobrados, o juiz pode investigar e corrigir, mas isso não isenta o devedor de pagar o valor efetivamente devido.

Pagamento após apreensão

Se o bem já foi apreendido e em depósito, o pagamento da dívida fiduciária não garante automaticamente a devolução do bem. O devedor deve requerer ao juiz a restituição, e o juiz pode condicioná-la ao pagamento integral de todas as despesas (depósito, seguro, cuidados com o bem). O credor pode reter o bem até receber tudo que lhe é devido.

Para credores e operadores de recuperação: verifique sempre o contrato para identificar as cláusulas que definem o que compõe a dívida fiduciária (juros, multa, despesas). Ao receber proposta de pagamento, calcule a atualização correta e não aceite quitação parcial sem documentar a renúncia formal. Após a citação, o pagamento extingue a dívida, mas não dispensa custas — inclua isso na comunicação ao devedor. Se o bem já está em depósito, documente todas as despesas para cobrar ao final.

Fonte primária Estratégia Carreira Jurídica
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