O Superior Tribunal de Justiça reafirma que a recuperação extrajudicial de um veículo financiado — a busca e apreensão — não depende de audiência de conciliação prévia. A decisão afeta diretamente os procedimentos de credores e operadores de recuperação de ativos.

A jurisprudência consolidada do STJ deixa claro: quando há inadimplemento em contrato de financiamento de bem móvel, o credor pode proceder à busca e apreensão extrajudicial sem estar obrigado a comparecer a uma audiência de conciliação antes. Isso significa que o procedimento é mais ágil e o credor não precisa aguardar tentativas de acordo.

Por que não há obrigação de audiência?

A busca e apreensão é um procedimento de natureza executiva, não de conhecimento. Diferencia-se de ações judiciais tradicionais (como revisional de cláusulas ou cobrança de débito) onde a lei exige tentativa de conciliação. Na recuperação de garantia, o credor já possui, no contrato, o direito de retomada do bem. A audiência de conciliação não é etapa obrigatória desse processo.

Vale lembrar que isso se aplica quando o contrato é válido, o bem está devidamente alienado fiduciariamente ou gravado, e o devedor está em mora. O procedimento segue normas estabelecidas pelo Código de Processo Civil e pela jurisprudência do STJ.

Impacto na operação de recuperação

Essa confirmação é relevante para credores porque reduz prazos e custos operacionais. Não há necessidade de cumprir etapas preliminares de conciliação que poderiam retardar a recuperação do ativo. O credor pode autorizar a retomada do bem assim que documentado o inadimplemento e cumpridos os requisitos contratuais e legais de notificação.

Porém, a falta dessa audiência não dispensa o credor de cumprir todas as demais formalidades legais: notificação prévia do devedor (quando exigida pelo contrato e legislação), respeito aos direitos constitucionais de defesa da propriedade, e procedimento realizado com discrição para evitar excesso ou violência — o que poderia gerar ação por danos morais.

Alerta de compliance

Credores devem documentar com precisão o ato de recuperação: data, hora, local, testemunhas, estado do bem, fotos. Qualquer irregularidade no procedimento — como invasão de domicílio, ausência de notificação devida ou uso de força excessiva — pode resultar em anulação da apreensão e condenação por danos morais, mesmo que a jurisprudência dispense a audiência de conciliação.

Para credores e operadores de recuperação, essa decisão consolida uma prática que já era comum: proceder à busca e apreensão sem aguardar audiência de conciliação. Mas atenção: eliminar essa etapa não significa simplificar outras. Mantenha rigoroso controle de notificações, respeite protocolos de segurança durante a retomada do bem, e documente cada passo. A economia de tempo só é vantajosa se não gerar litígio adicional por descumprimento de formalidades essenciais.

Fonte primária BPMoney
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