O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a tentativa de conciliação não é requisito obrigatório antes da execução de alienação fiduciária. A decisão reforça o direito do credor de avançar com a recuperação da garantia sem intermediação prévia, desde que respeitados os trâmites legais do processo.
A alienação fiduciária é um mecanismo contratual que confere ao credor a propriedade resolúvel do bem financiado, com a faculdade de recuperá-lo sem necessidade de processo judicial ordinário quando há inadimplemento. Esse direito, porém, frequentemente se vê cercado de questionamentos sobre pré-condições procedimentais — particularmente em torno da obrigatoriedade de tentativas de conciliação antes da execução.
Em decisão recente, o STJ esclareceu que a conciliação prévia não é uma etapa obrigatória no processo de recuperação de bem sob alienação fiduciária. Isso significa que o credor não está vinculado a negociar ou buscar acordo com o devedor antes de ingressar com a ação de busca e apreensão ou execução da garantia.
O que muda na prática
A clareza dessa posição beneficia credores em fluxos operacionais. Enquanto a mediação e conciliação são estimuladas pelo sistema judicial, a alienação fiduciária não exige essa intermediação como pré-condição. O credor segue autorizado a:
1. Protocolizar a ação de execução ou busca e apreensão diretamente, respeitando os prazos contratuais e legais de constituição em mora;
2. Dispensar tentativas administrativas de acordo quando houver inadimplemento consolidado;
3. Proceder com a recuperação do bem de forma mais célere e focada.
Isso não significa que o credor deva ser abusivo ou negligenciar a comunicação com o devedor. A boa-fé contratual e a transparência no processo de cobrança continuam sendo obrigações legais. Mas a negociação deixa de ser um pré-requisito formal.
Implicações jurídicas
A decisão afasta argumentos defensivos comuns, segundo os quais o credor teria agido com má-fé ao não tentar conciliação. Devedor que questione a busca e apreensão baseado unicamente na alegação de "falta de tentativa de acordo prévio" não encontrará fundamento legal para a contestação.
Ao mesmo tempo, o precedente reforça que a obrigatoriedade de conciliação prévia não pode ser imposta por regulamentos infralegais ou orientações administrativas que conflitem com a natureza executiva da alienação fiduciária.
\"A alienação fiduciária é um instituto de execução direta, não um crédito ordinário sujeito ao rito de conciliação prévia imposto pelo Código de Processo Civil a outras modalidades.\"
Cuidados procedimentais que permanecem
Embora a conciliação não seja obrigatória, o credor deve observar rigorosamente:
— Notificação prévia ao devedor, conforme cláusulas contratuais e Lei nº 9.514/1997;
— Constituição em mora com prazos adequados;
— Documentação de inadimplemento consolidado;
— Cumprimento das exigências processuais do tribunal onde se protocolizar a ação;
— Transparência total sobre valores, taxas e condições da recuperação.
Esses cuidados não desaparecem com a dispensa de conciliação obrigatória. Eles continuam como base de uma execução defensável e em conformidade com as obrigações de boa-fé.
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