O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento sobre quando começa a fluir o prazo para o devedor pagar a dívida em contratos de financiamento com garantia: a partir da busca e apreensão do bem. A decisão afeta procedimentos de cobrança e estratégias de recuperação de ativos.
A definição do marco inicial para contagem de prazos em financiamento é uma questão técnica com desdobramentos práticos significativos para credores e operadores de recuperação. Até agora, havia divergência entre tribunais sobre se o prazo começava na data da inadimplência, na data da constituição em mora, ou apenas quando o credor dava efetivo cumprimento à busca e apreensão.
O STJ resolveu a controvérsia ao estabelecer que o prazo para pagamento da dívida começa a fluir a partir do momento da efetiva busca e apreensão do bem. Isso significa que, do ponto de vista processual e contratual, esse é o evento que marca o início de contagens de prazos processuais, prescrição de direitos e cálculos de juros e encargos — quando aplicável.
A importância dessa fixação está em três frentes: primeiro, na segurança jurídica das operações de recuperação, pois credores agora têm parâmetro claro do STJ; segundo, na prevenção de discussões judiciais sobre legitimidade de prazos e cálculos de débito; terceiro, no impacto nos procedimentos de cobrança, que devem considerar esse marco como ponto de partida para notificações e ações.
Para o operador de recuperação: a data da busca e apreensão deve ser registrada com precisão nos sistemas e na documentação processual. Ela é agora o ponto-chave para defesa contra alegações de irregularidade de prazos.
A decisão também reduz margem para argumentos delatórios do devedor de que prazos foram contados de forma irregular ou abusiva — desde que o credor documente corretamente a data da busca e apreensão e observe os prazos posteriores com rigor. É um fator de redução de riscos para o credor em ações de nulidade ou indenização por danos morais.
Contudo, credores devem estar atentos: essa definição do STJ não invalida obrigações anteriores do credor, como a necessidade de envio de notificações prévias ou constituição em mora conforme contrato. O que muda é apenas o marco para fluência de prazos processuais e prescricionais após o ato de apreensão.
Para operadores de recuperação, essa decisão reforça a importância de documentar a data e hora da busca e apreensão com precisão nos autos e sistemas internos. Recomenda-se revisar procedimentos de cobrança subsequentes — notificações, citações, cálculos de juros — para garantir que todos os prazos estejam sendo contados a partir desse marco. A segurança jurídica agora é maior, mas exige conformidade processual rigorosa para que o credor não perca a proteção que a decisão oferece.
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