A Lei 10.931/2004 alterou significativamente as regras sobre purgação de mora em contratos de financiamento. Contratos celebrados após sua vigência exigem o pagamento integral da dívida para que o devedor possa purgar a mora e evitar a busca e apreensão — não apenas o valor em atraso.
A purgação de mora é o direito do devedor de regularizar sua situação perante o credor antes que a garantia seja executada. Trata-se de um mecanismo de proteção que permite ao mutuário retomar a normalidade contratual mediante pagamento.
Antes da Lei 10.931/2004, a jurisprudência consolidada entendia que a purgação exigia apenas o pagamento das parcelas vencidas e dos encargos moratórios. O devedor podia quitar a mora sem necessidade de liquidar antecipadamente as parcelas futuras ainda não vencidas.
O que mudou com a Lei 10.931/2004
A lei alterou o regime das operações de alienação fiduciária e dos contratos de financiamento com garantia de bem móvel. Para contratos posteriores a sua entrada em vigor, o legislador estabeleceu que a purgação de mora passa a exigir o pagamento integral do saldo devedor, não apenas das prestações em atraso.
Essa mudança impactou diretamente a estratégia de recuperação de ativos. O credor ganhou maior segurança na execução da garantia, já que o devedor não pode mais regularizar-se pagando somente o débito vencido.
Distinção entre contratos antigos e posteriores
É fundamental que o operador de recuperação verifique com precisão a data de celebração do contrato. Contratos anteriores à Lei 10.931/2004 ainda se submetem ao regime anterior — onde a purgação de mora é mais permissiva para o devedor. Contratos posteriores seguem o novo regime, mais restritivo.
Essa análise inicial evita equívocos processuais. Um devedor que invoca direito de purgação com base no regime antigo não pode aplicar essa defesa se o contrato é posterior à lei. O credor que não identifica isso corre risco de decisão contrária em primeiro grau.
Implicações práticas na busca e apreensão
Na ação de busca e apreensão, o devedor frequentemente apresenta proposta de purgação para suspender o procedimento. O credor e seu operador de recuperação precisam verificar imediatamente a data do contrato e rejeitar qualquer oferta que não contemple o saldo devedor integral — quando aplicável.
Documentar essa análise contratual é essencial para demonstrar ao juiz que o credor agiu em conformidade com a lei. Se o devedor argumentar que a purgação deveria ser parcial, o credor terá lastreado sua posição em norma clara e específica.
Para operadores de recuperação e credores: ao receber qualquer proposta de purgação de mora, verifique imediatamente a data de celebração do contrato. Se posterior a 10 de dezembro de 2004, exija o pagamento integral do saldo devedor — não apenas do débito vencido. Documente essa decisão contratual e inclua-a no dossiê de negociação e, se necessário, no processo judicial. Essa verificação elimina riscos de aceitação indevida de pagamento parcial e fortalece a posição do credor na execução da garantia.
Acessar fonte original →