O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que muda o cálculo do credor na hora de recuperar ativos: quando o devedor cumpre substancialmente a obrigação — mesmo com pequenos atrasos ou inadimplementos menores — a retomada da garantia pode ser bloqueada por juiz.

A doutrina do adimplemento substancial é uma realidade na jurisprudência do STJ que credores e operadores de recuperação precisam conhecer para evitar decisões desfavoráveis. O conceito, originário do direito anglo-saxônico, foi incorporado ao sistema brasileiro via interpretação dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, ambos no Código Civil de 2002.

Na prática, significa isto: se o devedor pagou regularmente a maioria das parcelas, apresenta histórico de adimplemento consistente e comete apenas um ou dois atrasos isolados ou inadimplementos de baixo impacto financeiro, o tribunal pode negar a busca e apreensão da garantia, mesmo que o contrato preveja essa execução automática após inadimplemento.

O fundamento é duplo. Primeiro, a função social do contrato exige que a execução não seja abusiva — isto é, desproporcionalmente gravosa ao devedor em relação ao benefício que o credor obtém. Segundo, a boa-fé objetiva impõe que o credor não exerça direitos de forma desleal ou contraditória com a conduta anterior do devedor.

A consequência prática é clara: atrasos isolados ou débitos residuais não justificam, automaticamente, a retomada do bem. O juiz avalia a relevância da mora e a proporcionalidade da execução.

Para o credor, isso significa que a fase pré-contenciosa ganha importância crítica. Antes de acionar busca e apreensão, é fundamental documentar: (1) padrão de inadimplemento recorrente ou grave, não episódico; (2) tentativas de acordo ou renegociação falhadas; (3) valor em aberto que represente percentual significativo da obrigação total; (4) proximidade com o vencimento final do contrato.

Decisões recentes do STJ têm aplicado essa doutrina com maior rigor, especialmente em financiamentos com bom histórico de pagamentos. A corte reconhece que exigir restituição imediata do bem por atraso de uma ou duas parcelas — quando o devedor já pagou 90% do contrato — viola os princípios constitucionais de proporcionalidade e proteção da confiança.

O risco para o credor é duplo: (1) bloqueio judicial da recuperação e (2) possível condenação em danos morais se a apreensão for tida como abusiva. Por isso, cada caso deve ser analisado caso a caso, com ênfase em evidenciar a gravidade e sistematicidade do inadimplemento.

Credores e operadores de recuperação devem incorporar a análise de adimplemento substancial antes de acionarem busca e apreensão. Recomenda-se: (1) mapear o histórico de pagamentos do devedor nos últimos 12 meses; (2) calcular percentual de adimplemento da obrigação total; (3) documentar tentativas pré-litigantes de negociação; (4) avaliar se o débito atual justifica proporcionalmente a retomada. Em financiamentos com cumprimento acima de 85-90%, a retomada pode ser questionada judicialmente com base nessa doutrina. Ajuste sua estratégia de recuperação para focar em renegociação ou processo executivo, não em apreensão preventiva.

Fonte primária Superior Tribunal de Justiça
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