O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que muda o cálculo do credor na hora de recuperar ativos: quando o devedor cumpre substancialmente a obrigação — mesmo com pequenos atrasos ou inadimplementos menores — a retomada da garantia pode ser bloqueada por juiz.
A doutrina do adimplemento substancial é uma realidade na jurisprudência do STJ que credores e operadores de recuperação precisam conhecer para evitar decisões desfavoráveis. O conceito, originário do direito anglo-saxônico, foi incorporado ao sistema brasileiro via interpretação dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, ambos no Código Civil de 2002.
Na prática, significa isto: se o devedor pagou regularmente a maioria das parcelas, apresenta histórico de adimplemento consistente e comete apenas um ou dois atrasos isolados ou inadimplementos de baixo impacto financeiro, o tribunal pode negar a busca e apreensão da garantia, mesmo que o contrato preveja essa execução automática após inadimplemento.
O fundamento é duplo. Primeiro, a função social do contrato exige que a execução não seja abusiva — isto é, desproporcionalmente gravosa ao devedor em relação ao benefício que o credor obtém. Segundo, a boa-fé objetiva impõe que o credor não exerça direitos de forma desleal ou contraditória com a conduta anterior do devedor.
A consequência prática é clara: atrasos isolados ou débitos residuais não justificam, automaticamente, a retomada do bem. O juiz avalia a relevância da mora e a proporcionalidade da execução.
Para o credor, isso significa que a fase pré-contenciosa ganha importância crítica. Antes de acionar busca e apreensão, é fundamental documentar: (1) padrão de inadimplemento recorrente ou grave, não episódico; (2) tentativas de acordo ou renegociação falhadas; (3) valor em aberto que represente percentual significativo da obrigação total; (4) proximidade com o vencimento final do contrato.
Decisões recentes do STJ têm aplicado essa doutrina com maior rigor, especialmente em financiamentos com bom histórico de pagamentos. A corte reconhece que exigir restituição imediata do bem por atraso de uma ou duas parcelas — quando o devedor já pagou 90% do contrato — viola os princípios constitucionais de proporcionalidade e proteção da confiança.
O risco para o credor é duplo: (1) bloqueio judicial da recuperação e (2) possível condenação em danos morais se a apreensão for tida como abusiva. Por isso, cada caso deve ser analisado caso a caso, com ênfase em evidenciar a gravidade e sistematicidade do inadimplemento.
Credores e operadores de recuperação devem incorporar a análise de adimplemento substancial antes de acionarem busca e apreensão. Recomenda-se: (1) mapear o histórico de pagamentos do devedor nos últimos 12 meses; (2) calcular percentual de adimplemento da obrigação total; (3) documentar tentativas pré-litigantes de negociação; (4) avaliar se o débito atual justifica proporcionalmente a retomada. Em financiamentos com cumprimento acima de 85-90%, a retomada pode ser questionada judicialmente com base nessa doutrina. Ajuste sua estratégia de recuperação para focar em renegociação ou processo executivo, não em apreensão preventiva.
Acessar fonte original →