O Superior Tribunal de Justiça tem reforçado a aplicação da teoria do adimplemento substancial em contratos de financiamento. A doutrina permite que o devedor mantenha a garantia mesmo com inadimplência parcial, desde que tenha cumprido a maior parte das obrigações. Para credores, é crucial conhecer esse entendimento e adequar procedimentos de busca e apreensão.

A teoria do adimplemento substancial representa um desafio crescente para credores na recuperação de ativos financiados. Originária do direito civil, essa doutrina estabelece que o cumprimento parcial de um contrato — especialmente quando a maioria das obrigações foi honrada — pode impedir a rescisão unilateral e a retomada da garantia.

O fundamento legal repousa em dois pilares do Código Civil: a função social do contrato (artigo 421) e o princípio da boa-fé objetiva (artigo 422). Esses princípios não permitem que o credor rescinda o contrato e retome o bem simplesmente porque houve inadimplência pontual ou parcial, ainda que tecnicamente legítima a ação.

O que muda na prática para o credor: Um devedor que pagou 95% das parcelas, mas deixou as últimas duas em atraso, pode alegar adimplemento substancial em defesa contra a busca e apreensão. O tribunal pode acolher a argumentação e exigir que o credor aceite o parcelamento da dívida remanescente, em vez de retomar o bem.

O STJ tem consolidado esse entendimento em decisões recentes, enfatizando que a boa-fé objetiva impõe ao credor o dever de considerar o histórico de cumprimento do devedor. Uma rescisão automática — sem proporcionalidade entre o atraso e o valor total — pode caracterizar abuso de direito, expondo o credor a riscos de condenação por danos morais ou materiais.

Riscos e alertas para credores: Proceder à busca e apreensão sem analisar o grau de cumprimento anterior pode resultar em ação revisional bem-sucedida. O devedor terá argumentos sólidos respaldados em jurisprudência recente. Além disso, a execução do procedimento sem essa avaliação prévia pode ser questionada como desproporcionada, gerando indenizações.

O princípio não elimina o direito do credor à recuperação, mas exige proporcionalidade. Se o devedor está em dia com 90% do contrato, o caminho mais seguro é a cobrança administrativa ou judicial da parcela inadimplida, não a apreensão imediata.

Para operadores de recuperação, a mensagem é clara: antes de protocolar busca e apreensão, analise o histórico de pagamentos do devedor. Se o índice de adimplemento for superior a 85-90%, considere a alternativa de ação de cobrança ou negociação de reparcelamento. Essa prática não apenas reduz exposição a riscos processuais, mas também alinha o procedimento à jurisprudência pacificada no STJ. Documente a análise de proporcionalidade — ela será sua melhor defesa se o devedor contestar a retomada.

Fonte primária stj.jus.br
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